DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBUÍ
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ESTATUTO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBUÍ – MG
CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO,
SEDE, FORO E FINALIDADE.
Art.1° A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Cambuí, mantenedora do Hospital Ana Moreira Salles, também denominada, neste Estatuto Irmandade ou simplesmente Hospital, FUNDADA EM 26 DE SETEMBRO DE 1944, nesta cidade de Cambuí, Estado de Minas Gerais, onde tem sede e Foro, legalmente registrada como pessoa jurídica em 09 de julho de 1965, é uma Entidade Civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter Beneficente, Assistencial e Filantrópico, com duração por tempo indeterminado, declarada de Utilidade Pública pelo Decreto Federal, n. 87.122 de 26 de abril de 1982 e registrada no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Justiça em 19.07.1966 sob n. 29.553/66, que tem por finalidade:
I Prestar assistência à saúde a quantos buscarem seus serviços, sem distinção de nacionalidade, raça, credo, opinião política ou qualquer outra condição.
II Prestar assistência à saúde de pacientes conveniados e/ou particulares, tanto no regime de internação como nos serviços externos.
III Prestar assistência à saúde aos Irmãos sócios da Irmandade, na forma de “Benefícios”, e previamente definidos no “Regulamento do Hospital”, dentro das possibilidades.
VI Servir de campo de instrução para estudantes da área da Saúde.
V Proporcionar Educação e Orientação Sanitária à Comunidade, meios para pesquisa e Investigação Científica e Reabilitação do Paciente, dentro das possibilidades.
VI Desenvolver Atividades Educacionais na área da Saúde, podendo para tanto, fundar e manter escolas e cursos, franqueando-os a quem de direito os procurar.
VII Celebrar anualmente, a Festa do Padroeiro da Irmandade.
Art. 2º O Hospital prestará Assistência gratuita aos pacientes reconhecidamente carentes, de acordo com suas possibilidades e o Estabelecido na Legislação em vigor.
Art. 3º A Santa Casa de Misericórdia de Cambuí, na consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, no intuito de obter recursos para sua manutenção, tendo as seguintes fontes de renda:
I – Prestação de serviços a quem os possa pagar diretamente.
II – Institutos de Assistência e outros com os quais o Hospital possa celebrar convênios.
III – Planos de saúde e seguros-saúde.
IV – Empresas que ofereçam assistência aos seus empregados.
V – Doações, legados e subvenções.
VI- Campanhas Comunitárias.
VII – Contribuições fixadas pela Mesa Administrativa devidas pelos sócios da Irmandade.
Parágrafo Único - Suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais, serão integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da Santa Casa, em todo território nacional.
CAPÍTULO II
DA IRMANDADE – DOS DIREITOS E DEVERES
Art.4° A Irmandade da Santa Casa, tem as seguintes categorias de Irmãos:
I Efetivos
II Contribuintes
III Remidos
IV Benfeitores
V Beneméritos
Parágrafo Único – A Entidade tem um quadro de irmãos de número ilimitado, e poderão ser aceitos como tais os que o solicitarem e forem aceitos pela Mesa Administrativa, exceto os Efetivos limitados ao número máximo de 116 (cento e dezesseis)irmãos.
Art.5° São Irmãos Efetivos as Pessoas Físicas que contribuem mensalmente com uma importância mínima fixada periodicamente pela Mesa Administrativa e que participam ativamente das Assembléias ordinárias e extraordinárias, podendo votar e serem votados conforme este Estatuto.
Art.6° São Irmãos Contribuintes as Pessoas Físicas que contribuem mensalmente com importância mínima fixada pela Mesa Administrativa.
Art.7° São Irmãos Remidos os irmãos ou Pessoas Físicas estranhas à Irmandade que espontaneamente contribuem com a importância mínima correspondendo a 20(vinte) salários mínimos na região.
Art.8° São Irmãos Benfeitores as pessoas que tenham doado de uma só vez, importância substancial ao Hospital, à critério da Mesa Administrativa.
Art.9° São Irmãos Beneméritos as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Comunidade e ao Hospital, aceitos como tais e distinguidos com Diploma Específico, pela Mesa Administrativa.
Art.10° A admissão à categoria de Irmãos Efetivo, deverá ser precedida por proposta assinada por outro Irmão Efetivo, com a declaração do nome, idade, naturalidade e residência do candidato devendo ainda atender os seguintes critérios:
a) Ser Irmão Contribuinte a mais de dois anos ou ter efetuado de uma só vez a contribuição mínima estipulada pela Mesa Administrativa correspondente ao período de dois anos;
b) Ser irmão Remido ou Benfeitor ou Benemérito;
c) Ser idôneo, sem antecedentes criminais;
d) Ter seu nome aprovado pela maioria, em reunião da Mesa Administrativa.
Parágrafo Único : Após aprovação da Mesa Administrativa, o nome do novo irmão admitido como efetivo, será aprovado “ad referendum” pela Assembléia.
Art.11° São deveres dos Irmãos Efetivos:
a) Aceitar e desempenhar as funções de cargos ou comissões para os quais forem designados;
b) Comparecerem as assembléias gerais, ordinárias e extraordinárias, votando nas discussões propostas e podendo ser votado para a eleição da Mesa Administrativa e Conselho Fiscal conforme previsto neste Estatuto;
c) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
d) Colaborar na expansão e aperfeiçoamento das atividades da irmandade;
e) Respeitar as decisões da Mesa Administrativa e as normas de funcionamento da Entidade;
f) Zelar pelo bom nome da Entidade na comunidade.
Art. 12º São deveres dos demais Irmãos:
a) Efetuar as contribuições conforme determinado pela Mesa Administrativa ou, quando for o caso, a prevista pelo estatuto da entidade para a sua categoria de irmão;
b) Respeitar as decisões da Mesa Administrativa, bem como as normas de funcionamento da Santa Casa;
c) Zelar pelo bom nome da Entidade na comunidade;
d) Colaborar na expansão e aperfeiçoamento das atividades da irmandade.
Art. 13º São direitos de todos os Irmãos, quites com as suas obrigações sociais de acordo este Estatuto, usufruir dos “Benefícios”, após o prazo de carência para os mesmos, previstos no Regulamento do Hospital.
Art.14º Não poderão fazer parte do quadro social da Irmandade na categoria de Irmão Efetivo, parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau civil de pessoa que exercer, seja a que título for, qualquer atividade remunerada na Santa Casa;
Art.15° Os Irmãos não respondem, nem pessoal e nem subsidiariamente pelos Atos e Obrigações da Irmandade, e também não terão qualquer participação no Patrimônio da mesma.
Art.16° Aos Irmãos Efetivos serão conferidos um Diploma assinado pelo Provedor e Secretário, e seus Nomes serão Registrados no Livro dos Irmãos da Irmandade.
Art.17° Os Irmãos Contribuintes recém admitidos serão registrados em uma Ficha Cadastral assinada, para que estando em dia com as suas contribuições, possam utilizar-se dos “Benefícios” previstos no Regulamento do Hospital após o cumprimento dos prazos de carência previstos no Regulamento do Hospital.
Art.18° Serão excluídos da Irmandade:
I - Os Irmãos Contribuintes que deixarem de efetuar sua contribuição por 3 (três) meses consecutivos, ou quatro alternados dentro do exercício contábil, sendo esta exclusão aprovada em reunião da Mesa Administrativa;
II - Os Irmãos Remidos que durante o período de 2 (dois) anos consecutivos deixarem de pagar a contribuição devida a entidade;
III - Os Irmãos Efetivos que, sem justo motivo, recusarem ou abandonarem o cargo para o qual tiverem sido eleitos;
IV - Os Irmãos que por má fé, ou negligência comprovada, causaram prejuízo à Irmandade ou que de qualquer forma a desacreditarem;
V - Os Irmãos condenados por crime em sentença passada em julgado.
Parágrafo Único: Qualquer categoria de Irmão que estiver inadimplente com a sua contribuição, não poderá usufruir em hipótese alguma de qualquer “Benefício” oferecido pelo hospital.
Art.19º Perderá ainda, a condição de Irmão Efetivo, aquele que, sem justificativa, faltar a todas reuniões durante 2 (dois) anos, passando este automaticamente a categoria de Irmão Contribuinte, desde que em dia com as suas contribuições. Também perderá a condição de irmão, por renúncia escrita, dirigida a Mesa Administrativa.
Parágrafo Único: Após a perda da condição de Irmão Efetivo, o referido irmão será comunicado por escrito pelo Provedor da sua nova condição de Irmão Contribuinte, caso seja de seu interesse continuar gozando dos “Benefícios” previstos no Regulamento do Hospital.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art.20º A Santa Casa de Misericórdia de Cambuí, será dirigida e administrada por uma provedoria eleita a cada 3 (três) anos pela Assembléia Geral, constituída de:
I - Um provedor
II - Um vice-provedor
III - Um primeiro e um segundo secretário
IV - Um primeiro e um segundo tesoureiro
V - Um primeiro e um segundo procurador
VI - Um conselho fiscal composto por três membros efetivos e três suplentes.
Parágrafo primeiro – É vedada a qualquer título, a remuneração da Provedoria e seus cargos constantes deste artigo e ainda os deliberativos ou consultivos que, por ventura, vierem a ser criados.Também não será permitido a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens, bem como a remessa de dinheiro para fora do país.
Parágrafo segundo – Ao Conselho Fiscal compete exclusivamente examinar e dar parecer sobre as contas e demonstrações financeiras da entidade.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 21º A Assembléia Geral, constituir-se-á dos Irmãos Efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, e será presidida pelo Provedor da Entidade e na falta deste, pelo seu substituto legal, na forma deste estatuto.
Art. 22º Compete privativamente a Assembléia Geral:
I Eleger a Provedoria;
II Decidir sobre a reforma ou alteração do Estatuto;
III Decidir sobre a extinção da entidade nos termos do artigo 52;
IV Destituir a Mesa Administrativa;
V Aprovar as contas;
VI Autorizar a aquisição, alienação, hipoteca gravame de qualquer forma dos bens imóveis da Irmandade.
Parágrafo Único – Para aprovação do disposto nos incisos III, IV e VI será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Irmãos, ou com menos de dois terços nas convocações seguintes.
Art.23º A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para:
I Apreciar o relatório anual da Provedoria;
II Discutir e homologar as contas e as demonstrações financeiras aprovadas pelo Conselho Fiscal;
III Tomar as providências necessárias para o bom desempenho dos serviços e instalações do hospital.
Art.24º A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:
I Pela Provedoria;
II Pela maioria dos componentes da Mesa Administrativa.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral também poderá ser convocada, quando solicitada por no mínimo um quinto de seus Irmãos Efetivos.
Art.25º A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 3(Três) anos para eleição da Mesa Administrativa da Entidade, sempre na segunda quinzena, do último mês restante para o término do mandato, na sede da Santa Casa
Art.26º As convocações das assembléias, serão feitas por meio de
editais afixados na sede da instituição, publicação na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art.27º Qualquer assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos Irmãos Efetivos e, em segunda convocação com maioria simples.
CAPITULO V
DA MESA ADMINISTRATIVA
Art.28º Compete privativamente a Mesa Administrativa:
I Administrar o Hospital, e seu Patrimônio e providenciar os recursos necessários para realização de seus objetivos sociais;
II Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Irmandade, o regulamento do Hospital, as decisões da própria mesa, e as decisões da Assembléia Geral;
III Criar o cargo de Diretor Administrativo com formação ou especialização em Administração Hospitalar e outros de interesses do Hospital, podendo inclusive contratar tais profissionais como funcionários ou prestadores de serviços terceirizados;
IV Criar, reduzir, ampliar ou extinguir serviços em conformidade com as necessidades do Hospital, bem como a sua situação financeira;
V Reformar ou modificar o Regulamento do Hospital e aprovar o Regimento do Corpo Clinico, bem como os regimentos internos dos vários serviços configurados na estrutura organizacional do Hospital, em consonância com o Estatuto vigente;
VI Definir o quadro de pessoal do Hospital;
VII Elaborar a previsão orçamentária de cada exercício;
VIII Determinar a política de atualização da Irmandade de acordo com o Estatuto vigente;
IX Aprovar o nome dos Irmãos Efetivos e Contribuintes e a taxa de contribuição dos mesmos, assim como, os candidatos indicados ao título de Beneméritos, com direito a Diploma;
X Autorizar as despesas Ordinárias e Extraordinárias;
XI Deliberar sobre obras de melhoramentos, reformas, ampliações e outras despesas de vulto;
XII Reunir-se uma vez por ano para receber o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do Hospital a serem apresentadas à Assembléia Geral para aprovação;
XIII Dar execução aos dispositivos deste Estatuto e interpretar, pela melhor forma, os casos omissos.
Art.29º Compete à Mesa Administrativa reunir-se ordinariamente uma vez por mês, para entre outras questões, tomar conhecimento do movimento financeiro e administrativo do mês anterior, ou extraordinariamente quando convocado pelo provedor.
Parágrafo Único - A Mesa Administrativa deliberara por maioria simples de votos cabendo ao Provedor o voto de desempate.
Art.30° A Mesa Administrativa, em reunião, tem poderes amplos e suficientes para praticar os atos de Administração e resolver sobre o que diz respeito aos interesses da Irmandade, sendo válidos todos os seus atos e resoluções, ressalvados o disposto no Artigo 22° deste Estatuto.
Art.31° Ao Provedor, compete:
I Representar a Irmandade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, podendo delegar atribuições ao 1°Procurador;
II Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões da Mesa Administrativa;
III Superintender as atividades da Santa Casa, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações da Assembléia Geral e da Mesa Administrativa;
IV Constituir advogados e mandatários quando necessário;
V Autorizar o pagamento de despesas e contas do Hospital;
VI Assinar juntamente com o 1°Tesoureiro, todos Documento que importe obrigações para o Hospital, inclusive cheques, cauções, ordens de pagamentos e outros;
VII Assinar juntamente com o 1°Secretário a correspondência Administrativa, Atas das Assembléias, Reuniões e outras;
VIII Representar o Hospital junto à Rede Bancária, Instituições Financeiras, Autoridades Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, por si por delegação;
IX Transmitir ao Vice-Provedor os poderes da Provedoria quando impedido de exercê-lo;
X Apresentar à Assembléia Geral quando da posse da Mesa Administrativa, Relatório circunstanciado das atividades da Irmandade, movimento Estatístico e Balanço da receita e despesa do patrimônio e demais informações de interesse geral;
XI Exercer o voto de qualidade nas decisões da Mesa Administrativa;
XII Contratar Médicos se necessário, de acordo com a legislação trabalhista e normas deste Estatuto;
XIII Fazer executar o regulamento interno da Santa Casa;
XIV Admitir ou contratar, pessoal indispensável ao serviço da Instituição, admoesta-lo, suspendê-lo ou demiti-lo quando for o caso.
Art.32° Ao Vice-Provedor compete:
I Auxiliar o Provedor no exercício de suas funções;
II Substituir o Provedor nos seus impedimentos;
III Desempenhar outras missões que lhes forem confiadas pelo Provedor ou pela Mesa Administrativa.
Art.33° Ao 1°Secretário, compete:
I Substituir o Provedor na falta do Vice-Provedor;
II Superintender os serviços da Irmandade, mantendo em ordem e sua guarda e responsabilidade os Livros de Atas, Registros e Arquivo geral;
III Secretariar e redigir as Atas das Reuniões da Mesa Administrativa e Assembléia Geral;
IV Assinar, conjuntamente com o Provedor, as Atas e correspondências Administrativas da Irmandade;
V Desempenhar outras missões que lhe forem confiadas pelo Provedor ou Mesa Administrativa.
Art.34° Ao 2°Secretário, compete:
I Substituir o 1°Secretário nos seus impedimento;
II Desempenhar outras missões que lhe forem confiadas pelo Provedor ou Mesa Administrativa.
Art.35° Ao 1°Tesoureiro, compete:
I Supervisionar os serviços da Tesouraria e da Contabilidade da Irmandade, controlando todas as fontes de renda e recolhendo o numerário a estabelecimentos de créditos designados pela Mesa Administrativa;
II Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os títulos e valores pertencentes à Irmandade;
III Assinar juntamente com o Provedor, todos os documentos que importem em obrigações para a Irmandade, como cheques, cauções, ordens de pagamento, inclusive Escrituras Públicas e particulares de Alienação, Aquisição ou Oneração de Bens Patrimoniais ou direitos reais sobre Imóveis, autorizados pela Assembléia Geral;
IV Preparar a prestação de contas e a documentação necessária para o Conselho Fiscal e Assembléia Geral;
V Assinar com o Contador e o Provedor, os balanços anuais do Patrimônio e da receita e despesas;
VI Promover a cobrança dos aluguéis, dos Bens Imóveis e das contribuições devidas do Quadro Social, bem, como receber os donativos ou legados feitos à Irmandade;
VII Desempenhar outras missões que lhe forem confiadas pelo Provedor ou pela Mesa Administrativa.
Art.36° Ao 2°Tesoureiro, compete:
I Substituir o 1°Tesoureiro nos seus impedimentos;
II Desempenhar outras missões que lhe forem confiadas pelo Provedor ou Diretoria.
Art.37° Ao 1°Procurador, compete:
I Fiscalizar as casas e imóveis em geral, informando à Mesa Administrativa sobre as anormalidade que observar;
II Representar a Irmandade Ativa e Passivamente em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, quando receber delegação do Provedor.
Art.38° Ao 2° Procurador, compete:
I Substituir o 1°Procurador em sua ausência ou impedimento;
II Auxiliar o 1°Procurador no desempenho de sua função, sempre que solicitado.
Art.39° Ao Conselho Fiscal, composto de três membros e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, desvinculado da Mesa Administrativa, com mandato de 3 anos, não podendo ser parentes consangüíneos até 3° grau civil com os membros da Diretoria, compete:
I Examinar os balancetes e balanços anuais da Irmandade, dando parecer sobre os mesmos;
II Verificar a Contabilidade da Santa Casa, fazendo recomendações a respeito de falhas e irregularidade que encontrar no exercício de suas funções;
III Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre o Balanço Geral e Operações realizadas.
Art.40º Às deliberação do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lavradas em livro de Atas próprio.
Art.41º Ao Presidente do Conselho Fiscal, eleito entre os seus membros, compete:
I Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
II Escolher o Secretário do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art.42° Para a eleição da Mesa Administrativa a votação se fará por chapa desvinculada do Conselho Fiscal, contendo todos os cargos com indicação dos irmãos candidatos a cada cargo, em escrutínio secreto, por sufrágio dos Irmãos com direito a voto, presentes à Assembléia Geral.
§1° A chapa a que se refere este artigo, deverá ser registrada em livro próprio, até 01(hum) dia útil antes da realização da Assembléia Geral, mediante requerimento ao Provedor.
§2° No caso de chapa única, a eleição poderá ser por aclamação.
Art.43° Para a eleição do Conselho Fiscal a votação se fará por chapa completa, contendo a indicação dos irmãos candidatos aos cargos de titulares e suplentes, em escrutínio secreto, por sufrágio dos Irmãos com direito a voto, presentes à Assembléia Geral.
§1° A chapa a que se refere este artigo, deverá ser registrada em livro próprio, até 01(hum) dia útil antes da realização da Assembléia Geral, mediante requerimento ao Provedor.
§2° No caso de chapa única, a eleição poderá ser por aclamação.
Art.44° A apuração far-se-á imediatamente após a votação dos Irmãos presentes, pela comissão nomeada pelo Presidente da Assembléia.
Parágrafo Único: Apurados os resultados, o Presidente da Assembléia Geral proclamará os nomes constantes das chapas eleitas, Mesa Administrativa e Conselho Fiscal, dando-se a posse conforme o previsto no art.20 e art. 39 deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO CORPO CLÍNICO
Art.45° Ao Corpo Clínico da Santa Casa, formado pelos médicos que nela trabalham ou atuam, aceitos de acordo com este estatuto, o Regulamento do Hospital e Regimento do Corpo Clínico, aprovado pela Mesa Administrativa, compete:
I Prestar Assistência Integral a todos os pacientes internados, de emergência conveniados ou gratuitos;
II Manter plantão médico que possibilite assistência ao paciente nas vinte e quatro horas de forma imediata;
III Colaborar na integração da equipe da saúde no atendimento ao paciente;
IV Promover o aprimoramento dos padrões científicos profissionais e éticos da medicina;
V Colaborar no ensino e treinamento dos profissionais na área de saúde;
VI Manter um bom relacionamento com as entidades de classe;
VII Zelar para que seja observado o Código de Ética Médica;
VIII Redigir seu Regimento Interno próprio de acordo com este Estatuto e Regulamento do Hospital, devendo ainda receber parecer favorável da Mesa Administrativa, antes da sua homologação junto ao Conselho Regional de Medicina.
Art.46° Para ingressar no Corpo Clínico do hospital, o credenciamento do médico candidato obedecerá o que segue:
I – Existência do serviço e da especialidade médica em que deseja atuar o profissional.
II – Requerimento escrito do interessado, em formulário próprio, endereçado à administração do hospital, acompanhado da seguinte documentação, apresentada sempre na forma de cópia autêntica:
a) Currículum Vitae
b) Carteira de Identidade
c) Carteira do CRM
d) Diploma do Médico
e) Quitação da anuidade do CRM
f) Comprovante de especialidade
g) Comprovante de Residência Médica
h) Alvará Municipal
i) Comprovante do pagamento do ISSQN
j) Última contribuição ao INSS de autônomo
III – A administração do hospital, de posse do requerimento e encontrando-se em ordem toda a documentação comprobatória, o encaminhará à Direção do Corpo Clínico do hospital.
IV – A Direção do Corpo Clínico, no prazo de 30 (trinta) dias, emitirá parecer claro, objetivo e devidamente fundamentado, acerca dos requisitos técnicos e éticos do requerente.
V – Decorridos 30 (trinta) dias do envio do requerimento à Direção Clínica, sem que esta tenha apresentado o parecer a que se refere o inciso anterior, caberá a Mesa Administrativa juntamente com a administração do hospital credenciar ou não o médico, pela presunção de inexistência de óbice técnico ou ético.
Art. 47º O profissional médico recém credenciado ao Corpo Clínico torna-se membro temporário, categoria em que, nos termos do Regimento Interno do Corpo Clínico, não poderá votar nem ser votado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.48° A estrutura organizacional do hospital e as competências de suas unidades Administrativas, serão fixadas no seu Regulamento.
Art.49º Durante a gestão, ocorrendo a renúncia ou impedimento de qualquer dos membros que compõem a Mesa Administrativa, assumirá o lugar deste o seu sucessor imediato. Caso o renunciante ou impedido não tenha o seu suplente definido neste estatuto, a Mesa Administrativa, através do voto da maioria simples de seus membros presentes a reunião deliberativa, escolherá, dentre os irmãos, o substituto do renunciante ou impedido.
Parágrafo Único - No caso de impedimento temporário, o Suplente permanecerá em atividade enquanto durar a impossibilidade do titular do cargo.
Art.50º O Balanço anual, as demonstrações de resultado bem como todas as demonstrações financeiras anuais, deverão ser publicadas com o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Art.51° Os casos omissos deste Estatuto, serão resolvidos pela Mesa Administrativa “Ad Referendum” da Assembléia Geral. Permanecendo a dúvida, poderão ainda, ser analisados à luz do Código Civil Lei 10.406/02 e demais legislação em vigor bem como, as especificas das Instituições Filantrópicas.
Art.52º Em caso de dissolução da entidade por deliberação da Assembléia Geral, o seu patrimônio reverterá para outra entidade congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art.53° O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de
sua aprovação pela Assembléia Geral, revogando-se os Estatutos
anteriores.